segunda-feira, 13 de julho de 2009

RESÍDUOS

3.2. CLASSIFICAÇÃO DE RESÍDUOS
Resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis à classe apropriada, considerando seus riscos e os critérios do Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos.
Resíduos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos pela Resolução Nº 420/04 ANTT, mas que são abrangidos pela Convenção da Basiléia(1), devem ser transportados como pertencentes à Classe 9, podendo ser transportados sob o número 3082 – SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, líquidas, N.E ou sob o nº ONU 3077 SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, sólidas, N.E.
Conforme o item 2.0.2.9 da Resolução Nº 420/04 ANTT, resíduos, para efeitos de transporte, são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm, ou estão contaminados por um ou mais produtos sujeitos às disposições deste Regulamento e suas Instruções Complementares, para os quais não seja prevista utilização direta, mas que são transportados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final.
(1) Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Disposição Adequada (1989);

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